quarta-feira, 13 de julho de 2011

O DIREITO DOS PAIS À EDUCAÇÃO DOS FILHOS (I)J.A. Araña - J.C. Errázuriz

POSTADO POR: Mário Correia

Embora se possam socorrer de outros colaboradores, os pais são sempre os principais responsáveis da educação dos filhos, como é salientado neste artigo.

Na atual Declaração Universal dos Direitos Humanos, o artigo 26 assinala o direito dos pais a escolher a educação que preferem para os filhos [1] e é mais significativo ainda o fato de que os subscritores incluam este princípio entre os básicos que um Estado não pode negar ou manipular.

Pertence à natureza humana que o homem seja um ser intrinsecamente social e dependente, dependência essa que se verifica de modo mais patente nos anos da infância; é característica do ser humano que todos devamos receber uma educação, crescer em sociedade, adquirir cultura e conhecimentos.

Efetivamente, um filho não é apenas uma criatura atirada ao mundo; na pessoa humana dá-se uma estreita relação entre procriação e educação, ao ponto de esta ser considerada como um prolongamento ou complemento da obra geradora. Todo o filho tem direito à educação, necessária para poder desenvolver as suas capacidades; e a esse direito dos filhos corresponde o direito-dever dos pais de educá-los.

Esta realidade pode ser apreciada na etimologia da palavra “educação”. O termo educare significa primordialmente ação e efeito de alimentar ou nutrir a prole. Alimento que, evidentemente, não é apenas material, mas abarca também a cultura das faculdades espirituais dos filhos: intelectuais e morais, que incluem virtudes e normas de urbanidade.

Filho e pai são, respectivamente, o educando e o educador nato e qualquer outra espécie de educação só o são num sentido análogo: a educação corresponde à pessoa enquanto filho ou filha, quer dizer, enquanto está na dependência dos pais.

Por isso, o direito à educação está fundamentado na natureza humana e mergulha as suas raízes nas realidades que são semelhantes para todas as pessoas e, em última análise, fundamentam a própria sociedade; por isso, os direitos a educar e a ser educado não dependem de que estejam recolhidos ou não numa norma positiva, nem é uma concessão da sociedade ou do Estado. São direitos primários, no sentido mais forte que se possa dar ao termo.

Assim, o direito dos pais de educar os seus filhos está em função do direito que têm os filhos de receber uma educação adequada à sua dignidade humana e às suas necessidades; é este último que fundamenta o primeiro. Os atentados contra o direito dos pais constituem, de fato, um atentado contra o direito do filho, que em justiça deve ser reconhecido e promovido pela sociedade.

No entanto, que o direito do filho a ser educado seja mais básico, não implica que os pais possam renunciar a serem educadores, talvez com o pretexto de que outras pessoas ou instituições possam educar melhor. O filho é, antes de mais, filho; e para o seu crescimento e amadurecimento é fundamental ser acolhido como tal no seio de uma família.

É a família o lugar natural no qual as relações de amor, de serviço, de doação mútua, que configuram o mais íntimo da pessoa, se descobrem, valorizam e aprendem. Daí que, salvo casos de impossibilidade, toda a pessoa deveria ser educada no seio de uma família por parte dos seus pais, com a colaboração – nos seus diversos papéis – de outras pessoas, irmãos, avós, tios...

À luz da fé, a geração e a educação adquirem uma dimensão nova: o filho está chamado à união com Deus e aparece diante dos pais como um presente que é, simultaneamente, manifestação do próprio amor conjugal.

Quando nasce um novo filho, os pais recebem uma nova chamada divina: o Senhor espera deles que o eduquem na liberdade e no amor, que o levem pouco a pouco para Ele. Espera que o filho encontre, no amor e na atenção que recebe dos pais, um reflexo do amor e da atenção que o próprio Deus lhe dedica. Daí que, para um pai cristão, o direito e dever de educar um filho sejamirrenunciáveis por motivos que vão para além de certo sentido da responsabilidade: é irrenunciável também porque faz parte do respeito à chamada divina recebida com o Batismo.

Ora, se a educação é uma atividade primordialmente paterna e materna, qualquer outro agente educativo o é por delegação dos pais e subordinado a eles. «Os pais são os primeiros e principais educadores dos seus próprios filhos, e neste campo têm inclusive uma competência fundamental: são educadores por serem pais”. Partilham a sua missão educativa com outras pessoas e instituições, como a Igreja e o Estado. No entanto, isto deve fazer-se sempre aplicando corretamente o princípio da subsidiariedade» [2].

Logicamente, é legítimo que os pais procurem ajudas para educar os filhos: a aquisição de competências culturais ou técnicas, a relação com pessoas para além do âmbito familiar, etc., são elementos necessários para um correto crescimento da pessoa, que os pais – por si sós – não podem atender adequadamente. Daí que «qualquer outro colaborador no processo educativo deve atuar em nome dos pais, com o seu consentimento e, de certo modo, até mesmo por seu encargo » [3]: tais ajudas são procuradas pelos pais, que em nenhum momento perdem de vista o que esperam delas e estão atentos para que correspondam às suas intenções e expectativas.

FONTES: PRELAZIA DO UPUS DEI

1. Declaração Universal dos Direitos do Homem, 10-12-1948, n. 26.

2. João Paulo II, Carta às famílias, 2-02-1994, n. 16.

3. João Paulo II, Carta às famílias, 2-02-1994, n. 16.

4. Bento XVI, Discurso à Assembleia Diocesana de Roma, 11-06-2007.

5. Bento XVI, Discurso à Conferência Episcopal italiana, 28-05-2008.

6. Concílio Vaticano II, decl. Gravissimum educationis, n. 6.

7. São Josemaria. Caminho, n. 831.

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